segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Acordo para troca de informações tributárias entre Brasil e Estados Unidos

         Firmado em Brasília, em setembro de 2014, o Acordo entre Brasil e Estados Unidos para melhoria da observância tributária internacional e implantação do FATCA foi promulgado, no ordenamento jurídico nacional, por meio do Decreto nº 8.506/2015.
         Referido Decreto promove o intercâmbio de informações tributárias entre os países signatários, determinando, em seu art. 2, as obrigações relativas ao conhecimento objeto de permuta.
         Nota-se que a obrigação abrange as contas, em instituições financeiras brasileiras, de cidadãos americanos que, direta ou indiretamente, detenham aplicações financeiras no Brasil.
         Para tanto, a instituição informante brasileira deverá participar o nome, o endereço e o número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA, porém identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço e número U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica dos EUA.
         A contrapartida, por sua vez, isto é, as informações a serem repassadas por instituição financeira informante dos EUA, abarca a divulgação do nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta.
         Vejamos o que estabelece o dispositivo, em seu artigo 2, item 2, acerca das informações a serem obtidas e trocadas:


Informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Brasileiras
Informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Americanas
1. Nome, endereço, número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA a qual, após registro dos procedimentos de diligência devida descritos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço, número U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica dos EUA.
1. Nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta.
2. O número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta).
2. O número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta).
3. O nome e o número de identificação da Instituição Financeira Brasileira Informante.
3. O nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos EUA.
4. O balanço ou valor da conta no final do ano civil pertinente ou em outro período de prestação de informações apropriado; ou, caso a conta tenha sido fechada durante o ano, imediatamente antes do fechamento.
4. O valor bruto de juros pago na Conta de Depósito.
5. No caso de qualquer Conta de Custódia: (A) o montante total bruto de juros, o valor total bruto de dividendo e o montante bruto total de outras receitas geradas com relação aos ativos custodiados na conta; e (B) o total das receitas brutas da venda ou resgate de propriedade pago ou creditado na conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível em relação ao qual a Instituição Financeira Brasileira Informante atuou como custodiante, corretora, nomeada ou agente para o Titular da Conta.
5. O valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta.
6. No caso de qualquer Conta de Depósito, o valor bruto total de juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível.
6. O valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta.
7. No caso de qualquer conta não descrita no subparágrafo 2 (a) (5) ou 2 (a) (6) do presente artigo, o valor bruto total pago ou creditado ao titular da conta no que diz respeito à conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível em relação ao qual a Instituição Financeira Brasileira Informante é devedora ou Parte obrigada, incluindo o valor total de todos os pagamentos de resgate feito ao Titular da Conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível.


         Observa-se, no tocante aos esclarecimentos a serem obtidos pelo Governo Brasileiro, descompasso entre as medidas implementadas pelo Decreto e os objetivos de transparência e efetivo intercâmbio de informações tributárias almejados pela comunidade internacional.
         E, considerando-se estatísticas do Banco Central que apontam, no ano base de 2014, US$ 394,2 bilhões de ativos brasileiros no exterior, faz-se necessário refletir sobre o cenário apresentado.
         É patente que o disposto no Acordo torna complexa, para as autoridades brasileiras, a identificação daqueles que mantêm recursos e bens – renda e patrimônio – em instituições financeiras norte-americanas.
         Resta, também, prejudicada a obtenção de informações a respeito de reais proprietários de sociedades e a constatação de beneficiários de partnerships e das partes envolvidas nas constituições de Fundações.
         Desse modo, tem-se bastante dificultosa a tarefa de distinção dos beneficiários efetivos (econômicos) de sociedades, trusts e outros arranjos jurídicos, uma vez que o Governo Brasileiro poderá requisitar, apenas, informações referentes a pessoas residentes no Brasil.
         Nesse contexto, considerando-se a deficiência quanto à informação sobre reais beneficiários e planejamentos jurídicos internacionais, nota-se a fragilidade das medidas eleitas para a concretização da almejada transparência fiscal.
         Os pontos fracos na fiscalização tributária podem ser explorados por pessoas com intuito de enrustir bens, direitos, valores e a identidade dos beneficiários das transações.
         O GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), em relatório do ano de 2006, afirmou que certos arranjos e práticas se aproveitam da ausência de regulação e supervisão adequadas para potencializar o abuso de veículos corporativos, tornando quase impossível a identificação dos beneficiários efetivos e controladores.
         Assim, cabe anotar que o Decreto nº 8.506/2015, a despeito de vislumbrar a otimização do recebimento de informações tributárias pelas autoridades brasileiras, não cumpre, com eficácia, o objetivo a que se propõe, tendo em vista que a coleta das referidas informações se dará de modo limitado, não possibilitando a detecção de parcela relevante de ativos lícitos mantidos no exterior, o que sinaliza a pouca preocupação do País com a área de tributação internacional.
         É cabível ressaltar que o Governo dos Estados Unidos reconhece a necessidade de alcançar nível equivalente de troca automática de informações com o Brasil e, para tanto, compromete-se em adotar regulamentos e defender e apoiar projetos de lei aptos a concretizar tais ideais.
         O Acordo também dispõe que os signatários assumam o compromisso de trabalhar em conjunto com jurisdições parceiras e com a OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - a fim de encontrar modelo comum de troca automática de informações.
         Prosseguindo no tema, oportuno anotar que o Brasil é signatário da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais, de 3 de novembro de 2011, tendo encaminhado o texto, para o Congresso Nacional, em setembro de 2014.
         E, apesar do empenho global para o alcance da confiabilidade dos sistemas financeiros e tributários, os mecanismos serão implantados, pelo Brasil, só em 2018.
         Organismos internacionais como OCDE, GAFI/FATF, CIAT, Banco Mundial e Fundo Monetário Internacional acompanham as iniciativas da comunidade internacional na seara da transparência e do intercâmbio de informações tributárias, com o propósito de empregar princípios e conceitos comuns a todas as estratégias de combate a condutas evasivas.
         O que se tem visto é que, embora haja avanços, os padrões até aqui implantados não permitem um ambiente de negócios imparcial e coerente para investidores, contribuintes e administrações tributárias.
         É sabido que existem falhas nos sistemas de supervisão e na caracterização de beneficiários efetivos e falta de exatidão para o desenvolvimento de determinados planejamentos jurídicos, o que aponta necessidade de aperfeiçoamento de recursos para garantir a lisura das informações.

         No escopo de sofisticar os mecanismos de cooperação para troca de informações tributárias, a fim de consubstanciar a prática da cooperação jurídica internacional, deve-se primar pelo desenvolvimento de padrões mínimos nos relatórios e estatísticas de intercâmbio de informações tributárias; criação de normas que sujeitem sociedades offshore e outros arranjos jurídicos a apresentarem declaração anual; inclusão da modalidade automática de intercâmbio nos padrões de transparência; e efetivação de instrumentos para manutenção, em registro público, de informações relativas ao reconhecimento de beneficiários legais de sociedades offshore e aparatos jurídicos internacionais.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Novo Acordo Ortográfico

As novas diretrizes da Língua Portuguesa passam a viger, de maneira definitiva, a partir de primeiro de janeiro de 2016. 

As modificações visam à unificação das regras do idioma no Brasil, em Cabo Verde, em São Tomé e Príncipe, em Portugal, em Angola, na Guiné-Bissau, em Moçambique e no Timor Leste. 

O objetivo é a integração comercial e o intercâmbio científico e cultural entre os países signatários. 

Dúvidas há muitas. 

Bons materiais de consulta e dicionários com verbetes atualizados são alternativas válidas no processo de familiarização com as novas especificações.

A seguir, um breve resumo das novas determinações, a fim de que nos preparemos para incorporá-las ao cotidiano.

Novo Acordo Ortográfico - Principais alterações

domingo, 9 de agosto de 2015

Panorama da declaração de planejamento tributário no âmbito da Medida Provisória nº 685.

A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, instituiu a obrigação acessória de informar, à administração tributária federal, as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, a qual veio disciplinada em seu artigo 7º.

Conforme exposição de motivos da referida MP, elaborada pelo Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, os principais objetivos da medida são instruir a administração tributária com informação tempestiva a respeito de planejamento tributário, conferir segurança jurídica à empresa que revela a operação, estimular postura mais cautelosa por parte dos jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários agressivos e gerar economia de recursos públicos em litígios demorados e desnecessários.

Ainda segundo o Ministro, o Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros - Plano de Ação BEPS -, projeto desenvolvido na OCDE/G20, reconheceu, com base na experiência bem-sucedida de países como EUA, Portugal, Canadá, Reino Unido e outros, os benefícios das regras de revelação obrigatória a administrações tributárias.

A MP nº 685 também dispõe sobre o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT ) e autoriza o Poder Executivo a realizar a atualização monetária de taxas relacionadas ao exercício do poder de polícia e a serviços públicos no âmbito federal, assuntos que, por ora, serão postos entre parênteses.

A norma nacional prevê a necessidade de informação, pelo sujeito passivo, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando (I) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; (II) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou (III) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Exige-se, também, que o sujeito passivo apresente uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada.

Não reconhecendo a administração tributária federal as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora. (art. 9º)

O art. 11, por sua vez, preconiza que a declaração será ineficaz quando (I) apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados; (II) omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico; (III) contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e (IV) envolver interposição fraudulenta de pessoas.

O descumprimento do dever de declarar, ou a apresentação de declaração tida como ineficaz,  gera a imposição de sanções, corporificadas no art. 12, que aponta a presunção de omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e a cobrança dos tributos devidos com acréscimo de juros de mora e multa de 150%, entrevista no § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96.

Pode-se dizer que os objetivos das declarações obrigatórias (Mandatory Disclosure Rules), de acordo com as orientações do BEPS, são (I) o recebimento de informações antecipadas, precisas e qualificadas, acerca de possíveis esquemas de evasão fiscal, a fim de informar estimativas de risco sobre um futuro litígio; (II) a identificação, de maneira oportuna, das tramas evasivas e das pessoas nelas envolvidas e (III)  a atuação dissuasiva no sentido de impedir a promoção de esquemas evasivos.

Assim, será possível separar as hipóteses de evasão, de elusão e de planejamento lícito.

Nota-se que o dever de declarar, trazido pelo art. 7º, da MP nº 685, impele à conformidade com a norma legal (compliance), concretizando, por parte do contribuinte, uma ação responsável, cuidadosa e pautada na boa-fé, visando ao distanciamento dos riscos tributários inerentes à sua atividade.

Por outro lado, o Fisco não pode, com base no permissivo normativo, utilizar as informações recebidas como ferramenta de tirania, coibição e cerceamento em face do contribuinte.

Observando-se a repercussão inicial a respeito da matéria, é esse o ponto que enceta polêmica.

Já há, no Congresso Nacional, pedido para que o dever de declaração seja derrubado. A emenda, de autoria do Deputado Federal Bruno Covas (PSDB/SP), alega que a MP viola o princípio constitucional do não confisco e afirma que a norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único, CTN) atribui, à autoridade administrativa, o poder-dever de desconsiderar atos ou negócios jurídicos visando a combater planejamentos tributários abusivos.

Deve-se, também, estar alerta para uma possível corrida ao Judiciário.

É que algumas das expressões modeladas no art. 7º - "razões extratributárias relevantes", "forma não usual", "contrato típico" - apresentam imprecisão e vaguidade em suas definições, o que pode gerar questionamentos quanto ao alcance de aplicabilidade da norma.

A aplicação da multa de 150% em decorrência da falta de declaração pode constituir nítida afronta ao princípio do não-confisco.

Constata-se nova controvérsia na leitura do art. 12, que afirma ser a falta de declaração indicativa de omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude. Aqui, a preocupação é relativa à garantia ao princípio constitucional da presunção de inocência na área tributária.

O uso de "fraude" admite a interpretação de imputação presumida de delito penal.

Portanto, motivos não faltam para que se refute a constitucionalidade do dispositivo em debate.

O que se vê é que a publicação da MP acabou indo de encontro à segurança jurídica, ressaltada, pelo Governo Federal, como objetivo de criação da norma.

Tem-se ventilado a possibilidade de abertura de consulta pública para a participação da sociedade na elaboração da regulamentação da Medida Provisória nº 685.

Observa-se, aí, ocasião oportuna para a apresentação de mudanças elaboradas com critério e justificativas fundamentadas, aptas a dirimir as imprecisões, as incertezas e aperfeiçoar o âmbito de aplicabilidade do novo texto.

Portanto, para reduzir o risco de litígios, urge que seja regulamentada a MP nº 685, tornando mais claros os seus mandamentos, a fim de que se justifique um controle mais vigoroso pela Administração Tributária, sem, contudo, alijar os direitos e garantias fundamentais a que faz jus o contribuinte.


quinta-feira, 25 de junho de 2015

Abrindo sua empresa

Estou preparado para conduzir uma empresa?

Refletir sobre a pergunta é fundamental para quem planeja montar um negócio, pois são grandes a exigência, a responsabilidade e o volume de trabalho de um empresário, o que demandará dedicação e competência para superar os desafios do dia a dia empresarial.

Aquele que pretende se organizar para a atividade empresária deve estar atento a algumas precauções essenciais no momento de constituição da empresa.

Para tanto, a consulta a um advogado revela-se importante para maior segurança quando do registro, formalização e gestão do negócio.

Inicialmente, deve-se definir o tipo de empresa: Empresário (Individual); Sociedade Empresária Limitada; Sociedade Empresária Simples.

Feito isso, há necessidade de consultas prévias para verificar a situação dos sócios, o nome da futura empresa, as licenças e os alvarás exigidos etc. Também se deve proceder ao cadastro da pessoa jurídica, à inscrição estadual e municipal, aos registros específicos exigidos em decorrência da área de atuação e, a depender da estrutura empresarial, é indispensável a elaboração de Contrato Social e Acordo de Quotistas.

Aqui, o advogado poderá prestar a devida assessoria, indicando os documentos necessários e apontando os instrumentos aptos à abertura e condução da empresa.

O conhecimento das regulamentações legais também é importante para o pleno desenvolvimento de seu negócio. Saber interpretar a meticulosa legislação específica, efetuar o registro de uso da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e lidar com as normas de acessibilidade aos portadores de deficiência, de respeito ao meio ambiente, de defesa do consumidor, de direitos autorais e de respeito à coletividade garantirá a consolidação e o bom funcionamento da empresa.

Sobre o assunto, o advogado poderá fornecer maiores esclarecimentos.

Uma vez estruturada e formalizada a empresa, haverá relações com clientes, fornecedores, parceiros e funcionários, o que levará o empreendedor a buscar a devida e adequada proteção jurídica para a atividade empresarial.

Nesse momento, mais uma vez, mostra-se imprescindível a figura do advogado, pois é ele o profissional competente para confeccionar os contratos que irão regular os vínculos com terceiros, certificando que as partes tenham ciência do conteúdo contratado e que a legislação pertinente seja cumprida para, assim, evitar futuros desgastes com a discussão judicial de cláusulas contratuais mal elaboradas.

Atualmente, com a emergência de contratos em âmbito virtual, E-commerce, é preciso adequar o seu negócio às recentes regulamentações sobre o tema.

Assim, em se tratando de transações online, a consulta ao seu advogado irá elucidar questões de Direito Digital, registro de software, Termos de Uso e Política de Privacidade para sites e aplicativos, Termos de Uso e Contrato Eletrônico com cliente final, dentre outros assuntos oportunos.

Eis, em resumo, diretrizes gerais para a abertura de uma empresa, enfatizando a relevância do aconselhamento jurídico, que deverá acompanhar o empresário em toda a sua atividade.            

De posse das informações básicas e orientações iniciais, aconselhe-se com seu advogado, que, certamente, atuará de modo a contribuir para a organização de uma empresa sustentável e competitiva, preparada para atuar em mercados cada vez mais exigentes.