Firmado em Brasília, em setembro de
2014, o Acordo entre Brasil e Estados Unidos para melhoria da observância
tributária internacional e implantação do FATCA foi promulgado, no ordenamento
jurídico nacional, por meio do Decreto nº 8.506/2015.
Referido
Decreto promove o intercâmbio de informações tributárias entre os países
signatários, determinando, em seu art. 2, as obrigações relativas ao
conhecimento objeto de permuta.
Nota-se
que a obrigação abrange as contas, em instituições financeiras brasileiras, de
cidadãos americanos que, direta ou indiretamente, detenham aplicações
financeiras no Brasil.
Para
tanto, a instituição informante brasileira deverá participar o nome, o endereço
e o número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica dos EUA que
seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA, porém
identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa
Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço e número U.S. TIN (se
houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica dos EUA.
A
contrapartida, por sua vez, isto é, as informações a serem repassadas por
instituição financeira informante dos EUA, abarca a divulgação do nome,
endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e
titular da conta.
Vejamos
o que estabelece o dispositivo, em seu artigo 2, item 2, acerca das informações
a serem obtidas e trocadas:
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Informações
a serem prestadas por Instituições Financeiras Brasileiras
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Informações
a serem prestadas por Instituições Financeiras Americanas
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1.
Nome, endereço, número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica
dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA
a qual, após registro dos procedimentos de diligência devida descritos no
Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que
sejam Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço, número
U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica
dos EUA.
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1.
Nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no
Brasil e titular da conta.
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2.
O número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número
de conta).
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2.
O número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número
de conta).
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3.
O nome e o número de identificação da Instituição Financeira Brasileira
Informante.
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3.
O nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos
EUA.
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4.
O balanço ou valor da conta no final do ano civil pertinente ou em outro
período de prestação de informações apropriado; ou, caso a conta tenha sido
fechada durante o ano, imediatamente antes do fechamento.
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4.
O valor bruto de juros pago na Conta de Depósito.
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5.
No caso de qualquer Conta de Custódia: (A) o montante total bruto de juros, o
valor total bruto de dividendo e o montante bruto total de outras receitas
geradas com relação aos ativos custodiados na conta; e (B) o total das
receitas brutas da venda ou resgate de propriedade pago ou creditado na conta
durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível em
relação ao qual a Instituição Financeira Brasileira Informante atuou como
custodiante, corretora, nomeada ou agente para o Titular da Conta.
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5.
O valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta.
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6.
No caso de qualquer Conta de Depósito, o valor bruto total de juros pagos ou
creditados na conta durante o ano civil ou outro período de prestação de
informações cabível.
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6.
O valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta.
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7.
No caso de qualquer conta não descrita no subparágrafo 2 (a) (5) ou 2 (a) (6)
do presente artigo, o valor bruto total pago ou creditado ao titular da conta
no que diz respeito à conta durante o ano civil ou outro período de prestação
de informações cabível em relação ao qual a Instituição Financeira Brasileira
Informante é devedora ou Parte obrigada, incluindo o valor total de todos os
pagamentos de resgate feito ao Titular da Conta durante o ano civil ou outro
período de prestação de informações cabível.
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Observa-se,
no tocante aos esclarecimentos a serem obtidos pelo Governo Brasileiro,
descompasso entre as medidas implementadas pelo Decreto e os objetivos de
transparência e efetivo intercâmbio de informações tributárias almejados pela
comunidade internacional.
E,
considerando-se estatísticas do Banco Central que apontam, no ano base de 2014,
US$ 394,2 bilhões de ativos brasileiros no exterior, faz-se necessário refletir
sobre o cenário apresentado.
É
patente que o disposto no Acordo torna complexa, para as autoridades
brasileiras, a identificação daqueles que mantêm recursos e bens – renda e
patrimônio – em instituições financeiras norte-americanas.
Resta,
também, prejudicada a obtenção de informações a respeito de reais proprietários
de sociedades e a constatação de beneficiários de partnerships e das partes envolvidas nas constituições de
Fundações.
Desse
modo, tem-se bastante dificultosa a tarefa de distinção dos beneficiários
efetivos (econômicos) de sociedades, trusts
e outros arranjos jurídicos, uma vez que o Governo
Brasileiro poderá requisitar, apenas, informações referentes a pessoas
residentes no Brasil.
Nesse
contexto, considerando-se a deficiência quanto à informação sobre reais
beneficiários e planejamentos jurídicos internacionais, nota-se a fragilidade
das medidas eleitas para a concretização da almejada transparência fiscal.
Os
pontos fracos na fiscalização tributária podem ser explorados por pessoas com
intuito de enrustir bens, direitos, valores e a identidade dos beneficiários
das transações.
O
GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), em relatório do ano de 2006,
afirmou que certos arranjos e práticas se aproveitam da ausência de regulação e
supervisão adequadas para potencializar o abuso de veículos corporativos,
tornando quase impossível a identificação dos beneficiários efetivos e
controladores.
Assim,
cabe anotar que o Decreto nº 8.506/2015, a despeito de vislumbrar a otimização
do recebimento de informações tributárias pelas autoridades brasileiras, não
cumpre, com eficácia, o objetivo a que se propõe, tendo em vista que a coleta
das referidas informações se dará de modo limitado, não possibilitando a
detecção de parcela relevante de ativos lícitos mantidos no exterior, o que
sinaliza a pouca preocupação do País com a área de tributação internacional.
É
cabível ressaltar que o Governo dos Estados Unidos reconhece a necessidade de
alcançar nível equivalente de troca automática de informações com o Brasil e,
para tanto, compromete-se em adotar regulamentos e defender e apoiar projetos
de lei aptos a concretizar tais ideais.
O
Acordo também dispõe que os signatários assumam o compromisso de trabalhar em
conjunto com jurisdições parceiras e com a OCDE – Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - a fim de encontrar modelo comum de troca automática
de informações.
Prosseguindo
no tema, oportuno anotar que o Brasil é signatário da Convenção Multilateral
sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais, de 3 de novembro de
2011, tendo encaminhado o texto, para o Congresso Nacional, em setembro de
2014.
E,
apesar do empenho global para o alcance da confiabilidade dos sistemas
financeiros e tributários, os mecanismos serão implantados, pelo Brasil, só em
2018.
Organismos
internacionais como OCDE, GAFI/FATF, CIAT, Banco Mundial e Fundo Monetário
Internacional acompanham as iniciativas da comunidade internacional na seara da
transparência e do intercâmbio de informações tributárias, com o propósito de
empregar princípios e conceitos comuns a todas as estratégias de combate a
condutas evasivas.
O
que se tem visto é que, embora haja avanços, os padrões até aqui implantados
não permitem um ambiente de negócios imparcial e coerente para investidores,
contribuintes e administrações tributárias.
É
sabido que existem falhas nos sistemas de supervisão e na caracterização de
beneficiários efetivos e falta de exatidão para o desenvolvimento de
determinados planejamentos jurídicos, o que aponta necessidade de
aperfeiçoamento de recursos para garantir a lisura das informações.
No
escopo de sofisticar os mecanismos de cooperação para troca de informações
tributárias, a fim de consubstanciar a prática da cooperação jurídica
internacional, deve-se primar pelo desenvolvimento de padrões mínimos nos
relatórios e estatísticas de intercâmbio de informações tributárias; criação de
normas que sujeitem sociedades offshore e
outros arranjos jurídicos a apresentarem declaração anual; inclusão da
modalidade automática de intercâmbio nos padrões de transparência; e efetivação
de instrumentos para manutenção, em registro público, de informações relativas ao
reconhecimento de beneficiários legais de sociedades offshore e aparatos jurídicos internacionais.
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